Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal movida contra Delícias do Campo Agro-Indústria EIRELI, determinando a extinção de débitos representados por três CDA’s canceladas administrativamente. A decisão agravada também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais e à multa de 2% sobre o valor da causa, diante do julgamento de embargos de declaração como protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o crédito tributário é cancelado administrativamente e não há resistência à exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é devida a multa por embargos de declaração julgados como manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, mesmo diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de sua anuência, uma vez que o executado foi compelido a se defender judicialmente. 4. A fixação equitativa dos honorários não é aplicável quando há sucumbência material da Fazenda Pública e efetiva atuação do patrono da parte contrária, ainda que a dívida tenha sido posteriormente cancelada. 5. A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já enfrentada caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco fundamento relevante nos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos e a manutenção da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl-CV 1.0000.24.282920, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 11.02.2025; TJMG, AI-CV 1.0000.24.465459-1/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, j. 05.02.2025; TJMG, EDcl-CV 1.0024.17.440470-7/002, Rel. Des. Jair Varão, j. 28.03.2019.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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