Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES E DIES A QUO. 1. tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato firmado em 2012 por culpa do comprador inadimplente, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução, por ser este momento em que se consolida a obrigação de pagar. Precedentes TJGO e Tema 1002/STJ. 2. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-M, por ser o índice estipulado no contrato (cláusulas oitava e quinta), a partir de cada desembolso. Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5251851.12.2025.8.09.0000 Comarca : CIDADE OCIDENTALAgravante : EMSA EMPREENDIMENTOS – ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/AAgravado : MARCUS FLÁVIO DOURADO LENZARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.Conforme relatado, EMSA EMPREENDIMENTOS – ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de MARCUS FLÁVIO DOURADO LENZA, nos autos do Cumprimento de Sentença movida pelo agravante em face do ora agravado (protocolo nº 0177923-87.2017.8.09.0164).Eis o teor da decisão agravada:[…] A parte exequente argumenta que os valores apresentados estão acima do correto, devendo ser aplicar os juros conforme jurisprudência consolidada, abatimento dos honorários sucumbenciais sobre o montante total e o reconhecimento dos vencimentos atualizados.A parte exequente entende que o valor correto dos valores seria de R$ 52.178,70.A parte autora alega que os juros foram aplicados sobre as parcelas em atraso, resultando em distorção dos valores.Em sentença foi determinado que os valores fossem devolvidos a parte autora devidamente corrigidos, posteriormente foi determinado que o juros da mora seja aplicado a partir do vencimento da obrigação.Desta forma, não foram aplicados juros após o vencimento, mas foram aplicados juros sobre os valores devidamente atualizados, sendo assim, o arguido pelo exequente não merece acolhimento.Quanto ao rendimento do depósito judicial, a parte autora argumenta que atualmente o valor está por volta de R$ 21.024,71, o que não é comprovado nos autos, desta forma, será necessário um levantamento dos valores para que seja equacionado o real valor do débito.A parte autora pleiteia que seja abatido o valor dos honorários, ocorre que a parte requerida é hipossuficiente, sendo assim, os honorários sucumbenciais estão suspensos, desta forma, não há o que se falar em abatimento do montante com valores suspensos.Desta forma, intime-se a parte executada para que informe sua conta, agência e banco para levantamento dos valores depositados (ev. 84), prazo de 15 dias.Após, expeça-se o competente Alvará em favor da parte executada para levantamento do montante depositado (ev. 84), observando os dados apresentados pela parte executada.Com a expedição do Alvará, remetam-se os autos à Contadoria para que seja atualizado o valor do débito, aplicando a dedução dos valores levantados pelo executado e não o valor do depósito, aplicando as mesmas regras de juros e correção monetária anteriormente aplicada.Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apontados pela contadoria, devendo informar se pleiteia a realização de perícia contábil caso não concorde com os valores apresentados, prazo de 15 (quinze) dias. […] (Evento 181, autos originários).No recurso, alega-se: que após a sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse por si ajuizada contra o agravado, iniciou-se a fase de cumprimento, com cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que consideraram a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso das parcelas pagas pelo comprador, em vez de incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme jurisprudência dominante e Tema nº 1002 do STJ.Do compulso dos autos, extrai-se que na Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel (firmado em 01/04/2012) c/c Reintegração de Posse ajuizada por ACJ Construções em face de Marcus Flávio, ante o inadimplemento das parcelas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a restituição do imóvel ao autor, condenou o requerido ao pagamento da taxa de ocupação mensal de R$ 808,81 até a efetiva restituição do imóvel, determinou a devolução ao requerido dos valores pagos, devidamente corrigidos, com retenção de 10% da taxa de administração, e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade (Evento 25). No apelo manejado pelo requerido, Marcos, a sentença foi reformada para decotar da condenação o pagamento da taxa de fruição/ocupação do imóvel (Evento 45). Trânsito em julgado em novembro/2020 (Evento 56).No cumprimento da sentença, EMSA ofertou devolução de R$13.628,01 em dezembro/2020 (Evento 61), atualizados em R$16.914,56, e efetuou depósito judicial (Evento 84).Marcus, a seu turno, apontou o valor de R$123.931,10 a receber a título de restituição (Eventos 72 e 80).Remetidos os autos à Contadoria, em setembro/2023 apurou-se crédito de R$ 117.078,86 a favor de Marcus, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. da data do vencimento, retenção de 10% de taxa de administração e sem honorários (Evento 133). A pedido da autora, os autos retornaram à Contadoria para esclarecimento complementar (Evento 141). A Contadoria apresentou nova atualização datada de maio/2024 no valor de R$ 124.345,10 (Evento 150).EMSA suscitou que os juros moratórios fossem calculados a partir do trânsito em julgado da decisão, e não do desembolso de cada parcela (Evento 162). Instada, a Contadoria questionou ao juiz, porquanto não indicados na sentença (Evento 166), que respondeu que os juros deveriam ser calculados a partir do vencimento da obrigação (Evento 174). Vieram os cálculos atualizados em 15/01/2025 no valor de R$ 106.837,02, com as deduções (Evento 175).Houve nova impugnação pelo autor para a correta aplicação dos juros moratórios, abatimento de honorários e reconhecimento dos rendimentos acumulados do depósito judicial (Evento 178). A decisão recorrida deliberou sobre a aplicação dos juros a partir do vencimento da obrigação, sinalizou que sejam equacionados eventuais rendimentos, afastou o abatimento de honorários e devolveu os autos à Contadoria (Evento 181).Pois bem. Assiste razão o agravante na pretensão de que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.É que, tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato firmado em 2012 por culpa do comprador inadimplente, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução, por ser este momento em que se consolida a obrigação de pagar. Nesse sentido, veja aresto deste tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. […] 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação de restituir a quantia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (4ª Câmara Cível, Relator PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, Publicado em 02/02/2024, AC Nº 5336629-67.2020.8.09.0006)Mais recentemente, o Tema nº 1002/STJ foi criado para uniformizar a interpretação sobre o termo inicial dos juros de mora em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unida
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.