Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DE ARARAQUARA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. UNESP. ABONO INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALOR RECEBIDO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública Estadual contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para o recebimento extemporâneo do "Abono Indenizatório", pago em parcela única, ser tributado como rendimento recebido acumuladamente e considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes no mês em que deveria ter sido pago, nos termos da Lei nº 7.713/88, e para condenar a requerida na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a forma de desconto do imposto de renda na fonte referente a abono pecuniário recebido por força de acordo coletivo firmado em ação civil pública. III. Razões de decidir e tese (3) O abono pecuniário recebido ostenta natureza remuneratória; rendimento sujeito ao imposto de renda. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, constitui rendimento bruto "todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos". Na hipótese, o abono caracteriza-se como vantagem pecuniária derivada do trabalho, ainda que pago a 'posteriori' e com atraso, por força de acordo coletivo. Trata-se de rendimento, resultado direto da atividade laboral exercida. (4) Abono pago em parcela única aos servidores lotados nos quadros técnico-administrativos da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" UNESP, decorrente de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053 como forma de reposição de perdas inflacionárias entre maio de 2016 e dezembro de 2021. Caráter remuneratório. Acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda. Exegese do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). (5) A Fazenda Pública atrasou o pagamento do abono e procedeu ao desconto a título de imposto de renda retido na fonte com adoção do regime de caixa e não do regime de competência. (6) O C. Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 368, a tese de o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente observar o regime de competência com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a incidente sobre o montante total pago de uma única vez. A fonte pagadora deve atentar para a individualidade das parcelas remuneratórias inadimplidas no momento oportuno, cujo pagamento foi determinado por força de decisão judicial. Exegese do artigo 12-A, da Lei Federal nº 7.713/88. (7) Quando do desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global, com aplicação das alíquotas vigentes a cada período. A parte autora faz jus à repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto a ser pago na sistemática RRA. No diapasão, a jurisprudência: "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. UNESP. Exclusão de imposto de renda sobre abono salarial, reconhecido na Ação Civil Pública 1062538-74.2019.8.26.0053. Impossibilidade. Perdas inflacionárias do período entre maio de 2016 a dezembro de 2021. Reposição salarial de natureza remuneratória. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido, quanto ao retoque nos consectários legais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005840-81.2025.8.26.0071; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025)". E "DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: O autor pretende que o cálculo do imposto de renda incidente sobre abono recebido em ação civil pública observe a tabela progressiva mensal para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o abono recebido pelos autores deve ser tributado como rendimento recebido acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece que o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado com base na tabela progressiva vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." A correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde as datas das diferenças até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela TAXA SELIC. A incidência da TAXA SELIC, a partir de 09/12/2021 e antes do trânsito em julgado (que, nestes autos, dar-se-á depois da Emenda), ocorre apenas a título de correção monetária. Após o trânsito em julgado, a incidência da TAXA SELIC ocorrerá de forma plena, ou seja, a título de correção monetária e de juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado conforme a tabela progressiva vigente à época dos rendimentos. Legislação Citada: Lei Federal nº 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 614.406/RS, Tema 368 de Repercussão Geral. TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000038-09.2023.8.26.9022, Rel. Rubens Hideo Arai, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, j. 11.03.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024841-17.2024.8.26.0482; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)". (8) Não há prova de a parte autora ter optado, nos termos do §5º, do artigo 12-A, da Lei Federal nº 7.713/88, por incluir os "rendimentos recebidos acumuladamente - RRA" em declaração de ajuste do referido tributo (IRPF). Declarado o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte (sob o "regime de caixa" no lugar do correto "regime de competência"), com apuração mês a mês, observada a prescrição quinquenal, aplicados os parâmetros de regência. Na atualização, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo e, conforme a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito; com prevalência do princípio da reciprocidade: aplicados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal, fica prequestionada toda a matéria suscitada, porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 1º, e art. 12-A. Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55. Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005840-81.2025.8.26.0071; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025); (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024841-17.2024.8.26.0482; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/08/2021.
Recurso improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.