Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo válida quando realizada mediante manifestação de vontade do consumidor e com a disponibilização dos valores contratados. No caso concreto, o banco apresentou o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores, cumprindo o ônus probatório exigido (art. 373, II, CPC). Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalide o contrato ou configure ato ilícito passível de reparação. A modalidade contratual em questão não caracteriza venda casada ou abusividade, sendo regular e lícita nos termos da legislação aplicável. Ausente qualquer comprovação de irregularidade ou dano, mantém-se a improcedência da ação, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores contratados. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade afasta o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823249-34.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )
Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.