Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – NOTA PROMISSÓRIA – REVELIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC – NULIDADES NÃO COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada Marlene Goudim dos Santos Fernandes, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos iniciais do reclamante Geovani Machado Ferreira de Souza, ora recorrido, condenando a requerido ao pagamento da quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da citação. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando, em preliminar, a ausência de vista pessoal do membro de Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. Alegou a ilegitimidade da parte requerida. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Ab initio, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Oportuno destacar que não se desconhece que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do §1º, do artigo 186 do CPC, inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. Entretanto, no presente caso, não restou demonstrada a irregularidade apontada, mormente pelo fato de que nesta justiça especializada não há previsão de alegações finais. Ademais, não obstante a inexistência deste instituto, a Defensoria Pública foi intimada, com envio dos autos para a instituição, no dia 12.11.2021, sendo que a parte autora apresentou Impugnação à Contestação no dia 25.11.2021, e o pedido de intimação somente foi apresentado no dia 30.11.2021. Destarte, não vislumbro a nulidade apontada. Com efeito, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a simples insurgência manifestada é insuficiente para infirmar as provas produzidas pela reclamante. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.