Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória impugnada, reconhecendo a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 1. (i) Verificar se o Agravo Interno atende ao requisito da dialeticidade recursal, consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada; (ii) Analisar se a mera reprodução de argumentos já apresentados nos Embargos de Declaração e no Agravo de Instrumento é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade do Agravo Interno; 2. No caso concreto, as razões do recurso interno limitam-se à repetição dos mesmos argumentos anteriormente deduzidos nos Embargos de Declaração e no Agravo de Instrumento, sem enfrentar, de modo direto e objetivo, os fundamentos que embasaram a decisão agravada; 3. A ausência de diálogo efetivo com a decisão recorrida evidencia deficiência dialógica insanável, configurando mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a autorizar o manejo do Agravo Interno; 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o Agravo Interno cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reprodução de argumentos anteriormente apresentados, por configurar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC).". Dispositivos relevantes citados: art . 1.021, § 1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1817057 SP 2021/0016744-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; STJ - AgRg no REsp: 2015000 TO 2022/0223244-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023; STF - RE: 1497523 DF, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024); TJ-CE - Agravo Interno Cível: 08687222320148060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00057096620198060144 Pentecoste, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025 e TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno interposto por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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