Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com a alegação de constrangimento ilegal decorrente de: (a) violação de domicílio sem autorização judicial; (b) ilegalidade no reconhecimento pessoal; (c) dúvidas quanto à origem das provas; (d) ausência de audiência de custódia; e (e) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Postula-se, ao final, a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de custódia enseja nulidade do flagrante e da prisão preventiva; (ii) aferir se as alegadas irregularidades no flagrante e na colheita das provas invalidam o decreto de prisão; (iii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos idôneos e suficientes; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de Habeas Corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória, como a negativa de autoria, a origem das provas ou eventual ilegalidade no reconhecimento pessoal, especialmente quando os elementos colhidos nos autos são controvertidos. 4. A ausência de audiência de custódia não gera, por si só, nulidade da prisão, desde que haja motivação idônea para sua não realização. No caso, o juízo justificou a impossibilidade de realização do ato pelas limitações estruturais e logísticas da comarca. 5. A conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamentação concreta, constitui novo título jurídico que afasta eventuais nulidades do flagrante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a gravidade concreta da conduta — disparos de arma de fogo contra sete pessoas, resultando em duas mortes e três feridos — e a periculosidade do agente, demonstrada por antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade concreta do delito, no modus operandi, na periculosidade do agente e em elementos que demonstram risco de reiteração delitiva, revelando-se idônea e proporcional. 8. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva como meio de garantia da ordem pública diante da gravidade do fato e da contumácia delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 10. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada, pois se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade do crime e da periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de audiência de custódia devidamente justificada não acarreta nulidade da prisão quando há posterior conversão do flagrante em preventiva com base em fundamentação idônea. 2. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem dilação probatória, como negativa de autoria e origem das provas. 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a ordem pública não pode ser resguardada de forma adequada com sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 310, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.985/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/4/2022, DJe 22/4/2022; STJ, AgRg no RHC 158.159/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no HC 818.180/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, HC 494.255/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/9/2019, DJe 1/10/2019; STJ, AgRg no RHC 198.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 790.921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023; STF, RHC 89.972/GO, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJU 29/6/2007.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem
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