Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – POSICIONAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão. Em matéria de Direito Penal não se pode utilizar as técnicas de analogia ou interpretação extensiva em desfavor do réu, de modo que é vedado, assim, atribuir-se efeito suspensivo ativo ao recurso que visa a decretação da prisão preventiva do denunciado, se esta hipótese não está legalmente prevista. Ademais, a súmula 604 do STJ expressamente preconiza que o "Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público". Ora, se o entendimento da Corte Superior é no sentido de vedar, por meio de ação mandamental, a atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, com a mesma razão não se pode conceder, mediante ação cautelar, efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito para fins de decretação da custódia cautelar. Quanto ao ponto, vale o brocardo: Ubi eadem ratio ibi idem jus, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.