Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes e a condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias, férias, décimo terceiro salário e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se o acordo extrajudicial apresentado pelas partes possui validade jurídica, especialmente diante da ausência de observância aos requisitos legais previstos nos arts. 855-B a 855-D da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu no ordenamento jurídico trabalhista o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais (arts. 855-B a 855-E da CLT), exigindo, entre outros requisitos, petição conjunta e representação das partes por advogados distintos. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o acordo celebrado não observou tais exigências, uma vez que as partes não estavam devidamente assistidas por seus respectivos patronos. Diante da inobservância da forma prescrita em lei, que é requisito essencial para a validade do ato jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acordo, nos termos do art. 9º da CLT. Ademais, o conteúdo do ajuste limitava-se ao pagamento de verbas rescisórias, sem configurar transação legítima com concessões recíprocas, desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, não há que se falar em eficácia liberatória geral, nem tampouco em formação de coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 831, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de Julgamento:"É nulo o acordo extrajudicial firmado sem observância dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-D da CLT, em especial a representação por advogados distintos, não produzindo eficácia liberatória geral nem impedindo o reconhecimento de créditos trabalhistas inadimplidos." ____________ Dispositivos relevantes citados:Arts. 855-B a 855-D da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, da ausência de baixa da CTPS e do inadimplemento parcial das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento das verbas rescisórias e os demais descumprimentos contratuais praticados pela reclamada justificam, na hipótese concreta, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera moral do trabalhador, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou outro fato objetivo indicativo de violação aos direitos da personalidade. 4. No caso concreto, não foi produzida prova suficiente a evidenciar efetivo prejuízo moral ou constrangimento apto a justificar a indenização. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Tese de Julgamento:"O inadimplemento das verbas rescisórias, ainda que parcial, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador." ____________ Dispositivos relevantes citados:art. 477, § 8º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST - E-RR: 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, j. 17.03.2016, pub. DEJT 29.04.2016. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, bem como fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na petição inicial, cuja exigibilidade ficará suspensa
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.