Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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JUSTA CAUSA. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO - Por se tratar de severa punição ao trabalhador, a justa causa precisa ser cabalmente provada, uma vez que sendo reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional. No caso dos autos, o reclamado desonerou-se de seu encargo a partir das provas carreadas aos autos, que comprovam a justeza na aplicação da justa causa. EMPREGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS - Tratando-se de empregado ocupante de função gerencial, nos termos do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito ao pagamento de horas extras requer, além da existência de provas do labor acima da jornada legalmente estipulada, a demonstração do efetivo controle sobre a sua jornada de trabalho, o que não restou comprovado no presente caso, aplicando-se a regra inserta no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras e seus reflexos. Recurso conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária (3ª Sessão Presencial), realizada no dia 11 de março do ano de 2025, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Custas processuais revertidas à parte autora, porém dispensadas ante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência (10%) sobre o valor da causa por parte do reclamante, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Proferiu sustentação oral o advogado Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa em defesa de Felipe Moraes Santos. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, em virtude de Licença (PA 1574/2025). Presidiu o julgamento deste processo Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 14 de março de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MORAES SANTOS
A ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos termos da fundamentação
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.