Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos do Espirito Santo Batista, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Viana - MA, na Ação de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, movida contra Banco Bradesco S.A e Sabemi Seguradora S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 36082791) - O Autor alega que sofreu descontos indevidos em sua Conta Bancária decorrentes de Contrato de Seguro com a Sabemi Seguradora, do qual nunca teve ciência ou autorizou, imputando Responsabilidade Solidária ao Banco Bradesco. Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor e na ausência de relação contratual, requerendo indenização por Danos Morais e materiais, exibição de documentos e declaração de inexistência do vínculo jurídico. Pede liminar para suspensão imediata dos descontos e restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 5(cinco) anos. Sentença (ID 36082802) - O Juiz extinguiu o Processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, pois a Autora não comprovou Tentativa Prévia de Solução Extrajudicial do Conflito. Foi ressaltada a necessidade de demonstrar pretensão resistida, conforme Orientação Doutrinária e Jurisprudencial. Aplicaram-se os arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Domingos do Espirito Santo Batista (Autor) Razões do Apelante (ID 36082804)- O Apelante sustenta que a Sentença merece ser anulada por violar o Direito Constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de Prévia Reclamação Administrativa. Defende que tal exigência não encontra amparo legal, especialmente diante de sua condição de Consumidor Idoso e analfabeto digital. Requer, portanto, o regular prosseguimento do feito com a devida análise do Mérito e eventual concessão de Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrarrazões do Apelado (ID 36082810)- O Apelado sustenta a regularidade da contratação e ausência de vício no consentimento, afirmando que o Apelante jamais buscou solução administrativa antes da Ação Judicial. Requer a manutenção da Sentença de extinção sem julgamento de Mérito, por Inépcia da Inicial e falta de interesse Processual. Parecer do Procurador de Justiça (ID 39354161)- Manifestou-se pelo conhecimento e e provimento do Recurso, com a anulação da Sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.