Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos possuía natureza interlocutória e não terminativa, sendo a matéria passível de renovação em Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre a admissibilidade de Agravo de Petição contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que dirime a impugnação aos cálculos de liquidação, proferida na fase de liquidação da sentença, não põe fim ao procedimento executório, tratando-se de decisão de natureza interlocutória. 4. As decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. 5. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 214, reforça a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, salvo em hipóteses específicas não presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença trabalhista. 2. A irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, exceto nos casos previstos na Súmula 214 do TST, é regra consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TST - AIRR-ED-AIRR: 0000782-17.2015.5.07.0016. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (20ª Sessão Virtual), realizada no período de 05 de agosto a 12 de agosto do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
Recurso não provido.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.