Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DO REGISTRO PÚBLICO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PROVEITO DOS AUTORES/APELANTES. Consoante orientação jurisprudencial pacificada neste Tribunal de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço.II. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. AUSENTES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. A mera alegação de fraude no uso de assinaturas eletrônicas, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a irregularidade da alteração contratual, especialmente quando não acompanhada de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de consentimento dos apelantes. Ademais, a declaração de desconhecimento de cláusula contratual no termo de distrato, sem a apresentação de elementos materiais que comprovem a inclusão ilegal, não tem o condão de invalidar o ato. Portanto, o documento é válido e juridicamente eficaz para a formalização da alteração do quadro societário da empresa. Os autores/apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto os réus/apelados lograram êxito diante do ônus probatório que lhes incumbia, apresentar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Inafastável, portanto, a conclusão adotada pelo julgador singular.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5288650-22.2022.8.09.0174Comarca de Senador CanedoApelantes: Lucas de Almeida Silva e Sérgio Divino CorreiaApelados: Daniele Soares Parreira Lopes e Diogo Barbosa dos SantosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas de Almeida Silva e Sérgio Divino Correia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro público e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Daniele Soares Parreira Lopes e Diogo Barbosa dos Santos.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 108): […] Nesse sentido, entendo que a improcedência dos demais pedidos iniciais é medida imperativa, pois os autores não comprovaram as suas alegações que, conforme dito acima, não corroboram com os documentos juntados aos autos.Não há que se falar em condenação dos Réus ao pagamento de danos morais, pois não foi apurado a prática de qualquer conduta ilícita por eles praticada. Não vejo, também, que seja caso de aplicar multa por litigância de má-fé, pois ao menos na visão deste Juízo não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art.80 do CPC.ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça. [...] Inconformados, os requerentes interpõem o presente recurso de apelação (mov. 113).Asseveram ser proprietários de 10% (dez por cento), cada um, das cotas na empresa Centro de Formação de Condutores AB Campeão LTDA, correspondente a 1.200 cotas e representando 20% (vinte por cento) do capital social.Relatam que, diante da falta de transparência e das divergências na administração da empresa, decidiram vender suas cotas aos apelados, que se recusaram a comprá-las e, além disso, impuseram obstáculos para que a venda fosse realizada a terceiros.Afirmam que optaram por “arrendar” uma nova empresa, ocasião em que os sócios/recorridos exigiram que os apelantes assinassem um distrato, permitindo a retirada dos veículos da sociedade, todavia impondo-lhes a obrigação de arcar com as despesas mensais, sem que pudessem participar dos lucros ou usufruir de quaisquer bens da empresa.Informam que custearam as despesas fixas da sociedade, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, até que tomaram conhecimento de que suas cotas sociais haviam sido transferidas para os apelados sem consentimento.Noutro ponto, argumentam que os recorridos utilizaram suas assinaturas digitais, fornecidas exclusivamente para uso junto ao DETRAN-GO, sem a devida autorização, para alterar o quadro societário e excluir os autores do contrato social da empresa. Fundamentam que, para a correta retirada dos sócios da sociedade, os apelados deveriam ter efetuado o pagamento das cotas sociais ou, alternativamente, seguido o procedimento previsto no distrato, que estabelece a cláusula de transferência das cotas, o que não foi feito no caso em hipótese. Impugnam a validade do distrato apresentado pelos réus, enfatizando o desconhecimento a respeito da 1ª cláusula e ausência de assinaturas na primeira página do contrato. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico.Preparo dispensado, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 10).Contrarrazões ofertadas (mov. 120). Os apelados pugnam pela revogação da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes, refutam as teses aventadas pelos recorrentes e, ao final, pedem o desprovimento do recurso.Devidamente intimados para se manifestarem, os apelantes pedem a manutenção do benefício da justiça gratuita (mov. 128).Feito esse breve relatório, passa-se à análise do recurso.De início, em relação à tese preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora/recorrida, verifica-se que os apelados não trouxeram nenhum fundamento ou fatos novos aptos a ampararem sua pretensão.Assim, deve ser mantida a assistência judiciária concedida pelo juízo singular aos autores/apelantes. Confira-se: Apelação Cível. Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. I. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeitada. Embora haja a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua revogação exige prova robusta apta desconstituir a situação de hipossuficiência da parte beneficiada. Não demonstrada a ausência das premissas fáticas que embasaram a decisão concessiva da benesse ou sua alteração, imperiosa a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. II.(…) .Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315498-35.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Apesar de ser possível a revisão da concessão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo, deve a parte contrária demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica do beneficiado, mediante prova robusta em contrário pela parte impugnante, sob pena de se manter o benefício. II. Tendo em vista a ausência de comprovação efetiva, pelos apelantes, da capacidade financeira da recorrida, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5023368-64.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). ALICE TELES
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.