Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS MOURA DA SILVA, no dia 29.11.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.11.2023 (Id. 32306940), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL , ajuizada em 17.10.2023, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Após as cautelas de praxe, arquivem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 32306950, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O despacho ordenado, obviamente, não considera a consequente aglomeração de vultosa quantidade de pessoas idosas, muitas em idade avançada que demandam acompanhamento por terceiro, em ambiente de circulação irrestrita e cujo adentramento implica em imediato risco à saúde dos Demandantes. (...) Dado que o despacho foi proferido em lote, é minimamente esperado que se fosse observado as condições gerais dos autores convocados, destacando para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular. Pois, os mesmos residem em sua maior parte, em locais de difícil acesso, onde mal pega o telefone e não existe condução disponível com facilidade. NESTE SENTIDO, COMO O REPRESENTANTE LEGAL CONSEGUIRÁ DILIGENCIAR JUNTO DE SEUS CLIENTES NO PRAZO DESARRAZOADO ESTABELECIDO? Nesse sentido, cabe ressaltar que estes Requerentes litigam com declarada hipossuficiência financeira evidenciada pela subsistência assegurada unicamente pelo benefício previdenciário informado na exordial. Por outro lado, não pode fugir à impraticabilidade da diligência em todos os processos no que pertine à atuação do advogado, haja vista que este, extraordinariamente intimado em massa para o ato em questão, no prazo de apenas 48 horas, buscando de garantir o prosseguimento das demandas e assegurar o direitos de seus clientes se vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Assim, não obstante seja válido ao Magistrado determinar esclarecimentos que entenda necessário ao regular processamento das demandas que preside, é inarredável que tais determinações devem ser estabelecidas de modo a possibilitar sua prática." Aduz mais, que "um despacho como este distribuido em lote para vários processos determinando o comparecimento pessoal de cada cliente, em um prazo tão curto, e aqui frisando-se novamente, tratam-se de pessoas idosas, hipossuficientes e residentes em locais de dificil acesso com pouca ou nenhuma cobertura à rede telefônica, se mostra evidentemente uma diligência impraticável. Pois se for levado em consideração os custos, a comunicação com o cliente, a fragilidade etária, os problemas de saúde e o prazo, fica nítida que a intenção do magistrado era simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito. O PRAZO DE 05 DIAS NÃO É UM PRAZO RAZOÁVEL, AO CONTRÁRIO, AFRONTA O DIREITO DO IDOSO, VAI CONTRA SUAS CONDIÇÕES SOCIAIS, FINANCEIRAS E SEU DIREITO AO ACESSO A JUSTIÇA TAMBÉM VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE UMA VEZ QUE A MAIORIA MORA NO INTERIOR E TEM DIFÍCIL ACESSO A INFORMAÇÃO E ATÉ MESMO A CIDADE POR DEPENDEREM DE CARROS QUE FAZEM LINHA EM DATAS FIXAS DO INTERIOR PARA A CIDADE." Alega também, que "não se vislumbra a finalidade social que lhe é reservada enquanto instrumento de personificação da função social atribuída ao Poder Judiciário, mas verdadeira barreira ao acesso àquele soba égide de oportunização impraticável de ato de corroboração de outorga de poderes. Consequentemente, culpar o Demandante pelo número de ações e punila com a extinção sem resolução de mérito representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação." Com esses argumentos, requer "o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) Que seja considerada desnecessária a diligência do juiz a quo que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, pois esse condicionamento à tutela jurisdicional trata-se de uma supressão ao direito de ação. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; Termos em que Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32306954, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito." (Id. 33965161). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.