Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da parte demandada pela cobrança indevida de seguro sem contratação válida; (ii) estabelecer a pertinência da repetição do indébito e da indenização por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável. O dano moral decorre da conduta abusiva da seguradora, que descontou valores da conta da consumidora sem sua anuência, violando seu direito à informação e à liberdade de contratar. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.