Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a resolução de contrato de comodato e a reintegração de posse de stands comerciais, ao fundamento de violação de cláusula contratual e quebra de fidúcia decorrente da cessão do imóvel a terceiro sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão (i) ao deixar de analisar a alegação de que a exploração comercial dos stands estava vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de terceira pessoa com ciência e anuência dos comodantes; e (ii) se tal circunstância afastaria a quebra de fidúcia e a resolução contratual, à luz dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de que a utilização de CNPJ de terceira pessoa seria mera formalidade conhecida pelos comodantes, concluindo que tal circunstância não afasta a infração objetiva à cláusula contratual que vedava a cessão ou transferência do imóvel. 5. A decisão embargada fundamentou-se na interpretação das cláusulas pactuadas e na análise do conjunto probatório, reconhecendo o descumprimento contratual e a quebra de fidúcia, ainda que sob enquadramento jurídico diverso do pretendido pela embargante. 6. A pretensão deduzida revela inconformismo com a solução adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. 7. O enfrentamento fundamentado da controvérsia supre a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão, sob o pretexto de novo enquadramento jurídico. 2. O enfrentamento fundamentado das teses deduzidas supre a exigência de prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2582427/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.10.2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão, sob o pretexto de novo enquadramento jurídico. 2. O enfrentamento fundamentado das teses deduzidas supre a exigência de prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.”
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.