Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, A NATUREZA E A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio contra decisão que, em inventário processado pelo rito do arrolamento sumário, acolheu pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 311.571,90 e determinou a separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para a satisfação do débito. O agravante sustenta a impossibilidade da habilitação após a homologação da partilha por sentença transitada em julgado, contesta a natureza alimentar da obrigação, afirma que o encargo decorreu de relação locatícia extinta com a devolução do imóvel e alega prescrição das prestações e ilegalidade da vinculação ao salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito pode ser habilitado no inventário diante da discordância expressa e fundamentada do espólio quanto à existência, ao valor e à natureza da obrigação; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a natureza jurídica, a vigência e o adimplemento do encargo constitui matéria de alta indagação incompatível com o procedimento sucessório; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a reserva de bens do espólio em garantia do crédito controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de habilitação de crédito em inventário possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se à satisfação de obrigações incontroversas deixadas pelo falecido, razão pela qual exige a concordância expressa de todos os interessados na sucessão. O art. 643, caput, do Código de Processo Civil determina a remessa do pedido às vias ordinárias quando não houver concordância de todas as partes quanto ao pagamento pretendido pelo credor. A impugnação fundamentada apresentada pelo inventariante, com contestação da existência do débito e da natureza da relação jurídica, impede o acolhimento da habilitação no juízo do inventário. A ausência de concordância expressa dos herdeiros não equivale à anuência tácita, e o dissenso entre os interessados encerra o processamento sumário da habilitação, impondo ao credor a propositura de ação própria. A divergência entre a alegação de crédito alimentar e os termos do acordo homologado, que qualificou o encargo como aluguel do imóvel onde funcionava posto de combustível e previu a desistência da ação de alimentos, exige investigação sobre a real intenção das partes, a vigência da locação, a devolução do imóvel e o adimplemento da obrigação. A necessidade de ampla instrução probatória para definir a natureza, a vigência e a subsistência da obrigação caracteriza matéria de alta indagação incompatível com a cognição sumária do juízo sucessório. A reserva de bens prevista no art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige prova documental suficiente da obrigação e impugnação não fundada em quitação. A controvérsia sobre a própria subsistência do crédito, decorrente da alegada extinção da relação locatícia com a devolução do imóvel e a cessação da exploração comercial, afasta a suficiência da prova documental e impede a indisponibilidade de bens do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Pedido de habilitação de crédito improcedente, com remessa da credora às vias ordinárias, sem reserva de bens. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito no inventário exige a concordância expressa de todos os interessados, devendo o credor ser remetido às vias ordinárias quando houver impugnação fundamentada do espólio. 2. A controvérsia sobre a existência, a natureza, a vigência e o adimplemento da obrigação configura matéria de alta indagação incompatível com o procedimento sucessório. 3. A reserva de bens do espólio depende de prova documental suficiente da obrigação e não pode ser determinada quando a subsistência do crédito estiver fundada em circunstâncias fáticas controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.065/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 2.176.470/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, REsp nº 703.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2007; STJ, Súmula nº 83.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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