Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE ENERGIA. VENDA CASADA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por fornecedora de produtos eletrônicos contra sentença que reconheceu a prática abusiva de venda casada na comercialização de aparelho celular da marca Apple (modelo iPhone 13) desacompanhado de adaptador de energia, condenando-a à restituição dos valores correspondentes (danos materiais). O recurso objetiva afastar a condenação imposta, especialmente no tocante à prática abusiva e ao reconhecimento do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do adaptador de energia na venda do aparelho celular configura prática abusiva, especialmente a venda casada, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se a conduta da fornecedora gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto aplicável à hipótese é o da prescrição, e não o da decadência, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18. 5. O adaptador de energia constitui acessório essencial ao funcionamento do aparelho celular, sendo sua ausência incompatível com o fornecimento adequado do produto, nos termos do art. 18, § 6º, III, do CDC. 6. A conduta da fornecedora em comercializar o aparelho sem o adaptador de energia configura prática abusiva de venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do CDC, ao condicionar, de forma indireta, o uso pleno do produto à aquisição de outro item essencial. 7. A exigência de compra separada do adaptador também impõe onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 39, V, do CDC. 8. Não restou configurado dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade ou de prova de abalo relevante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de aparelho celular desacompanhado de adaptador de energia configura prática abusiva e venda casada, quando este acessório for essencial ao funcionamento do produto. 2. A ausência do adaptador de energia impõe ao consumidor ônus excessivo, violando os princípios da boa-fé e da proteção contra práticas abusivas. 3. A conduta da fornecedora, embora abusiva, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, ausente ofensa a direito da personalidade ou prova de prejuízo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 6º, III; 27; 39, I e V; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0000427-31.2023.8.05.0113, Rel. Mary Angélica Santos Coelho, 4ª Turma Recursal, j. 26.08.2023. TJ-GO, RI nº 5649938-45.2021.8.09.0007, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal, j. 26.05.2022.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.