Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do INSS, limitando o período de apuração e rejeitando o pedido de honorários advocatícios na fase de liquidação/execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o período de apuração das diferenças decorrentes do percentual de 47,11%; (ii) determinar a inclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11% sobre o PCCS; (iii) estabelecer o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. A interpretação do título executivo deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto das decisões que o compõem. 5. A restrição da conta a outubro de 1988 desconsidera decisão posterior integrante do título executivo, que definiu parâmetros mais amplos e específicos para a execução, implicando em indevida rediscussão da coisa julgada na fase de liquidação. 6. A exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da apuração do percentual de 47,11% desvirtua a coisa julgada, pois o título executivo apenas limitou a URP nesses meses. 7. O ajuizamento da ação de execução individual de sentença coletiva enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT e da Súmula 345 do STJ. 8. A ação individual de cumprimento de sentença não se confunde com a ação coletiva, gerando o direito à verba honorária, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apuração das diferenças decorrentes do percentual de 47,11% deve observar o período definido no título executivo, conforme a interpretação sistemática das decisões que o compõem. 2. A exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da apuração do percentual de 47,11% configura erro material, devendo ser incluídos na apuração. 3. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 879, § 1º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000; TRT-16 0016662-35.2022.5.16.0022; TRT 06 - AP - 0000409-18.2021.5.06.0011.
Recurso parcialmente provido.
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