Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL. ASTREINTES DESTINADAS AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de apelação interposta por consumidor que pretende a execução individual de multa cominatória fixada em sentença coletiva proferida em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a Serasa S/A, que culminou em condenação da ré à abstenção da comercialização de dados pessoais por meio de produtos específicos. 2 – A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o apelante possui legitimidade para promover execução individual da multa cominatória imposta na Ação Civil Pública; e (ii) se há correspondência entre os pedidos formulados na ação executiva e o título judicial coletivo que se pretende executar. 3 – A pretensão do apelante encontra óbice na inexistência de título executivo judicial que respalde a execução individual de valores. A sentença da ACP limitou-se a impor obrigação de não fazer à ré, sob pena de multa, sem qualquer condenação em danos materiais ou morais individualmente exigíveis, tampouco em prestação pecuniária líquida em favor dos consumidores. 4 – A multa cominatória fixada judicialmente possui natureza coercitiva e destina-se ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, sendo inapta à execução individual pelos consumidores que se sintam prejudicados. 5 – Conforme jurisprudência consolidada no STJ, as sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas devem ser previamente liquidadas, no juízo de origem, antes de eventual execução individual, o que não ocorreu no presente caso. 6 – Incabível a execução direta da multa coercitiva por parte do consumidor, sob pena de multiplicidade de execuções com base em fato gerador único, gerando desequilíbrio e insegurança jurídica, além de contrariar a destinação legal da penalidade imposta. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, I e II, e 485, I; CDC, art. 97; Lei nº 7.347/85, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.820.853/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; AgInt no REsp 1.647.929/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.