Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ART 421, DO CÓDIGO CIVIL. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Titular do plano de saúde, primeira autora, que fez o requerimento à seguradora de exclusão da segunda autora da condição de dependente do contrato celebrado pela primeira autora (Plano 8700150015), já que a sua dependente firmou novo contrato com a mesma seguradora (Apólice nº 836619). Seguradora que não efetuou a exclusão, mesmo após a solicitação pela parte. - Art. 427 do CC que estabelece que “a proposta de contrato obriga o proponente”, enquanto o art. 422 dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. - Artigo 421 do Código Civil. Ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado, especialmente quando considerado que a parte demandada é uma empresa de grande relevância, sem qualquer hipossuficiência como na situação inversa das consumidoras autoras, as quais se submetem às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. - Multa diária arbitrada em R$1.000,00 que está em sintonia com os parâmetros fixados por este órgão julgador, servindo para garantir o cumprimento da obrigação, na medida em que impulsiona o devedor a cumprir a ordem judicial, além de se mostrar suficiente e compatível com a obrigação, conforme o art. 537, do CPC. Precedente. - Agravo de instrumento não provido. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.