Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HÍPOTESES PREVISTAS NO ART. 145, C/C ART. 148, II, TODOS DO CPC. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se à possibilidade de destituição - e substituição - de perito judicial designado pelo Juízo a quo em ação acidentária, decorrente de suposta imparcialidade do profissional. 2. O Agravante aduz a presença de parcialidade do perito, por ter figurado como assistente técnico do Itaú em outras causas, denotando relação habitual e de confiança com o banco empregador, de sorte a não possuir a isenção necessária para atuar como perito nos autos. 3. A parte recorrente junta aos autos apenas um processo em que houve a atuação do perito em questão como assistente do banco na Justiça do Trabalho. 4. Todavia, a parte Recorrida neste feito é o INSS e não há prova concreta de que o perito mantenha vínculo direto com a autarquia federal, de forma a comprometer sua isenção técnica, não podendo o simples fato de ter prestado assistência técnica em litígios trabalhistas para o banco configurar, por si só, hipótese de suspeição ou impedimento. 5. Mesmo se fosse assistente assíduo da instituição financeira, tal fato não seria impeditivo ao exercício do múnus público de perito judicial em demanda contra o INSS, por não haver efetiva comprovação de que seria ele tendencioso em favorecer uma das partes para justificar o seu afastamento. 6. Além das hipóteses específicas de suspeição dos auxiliares da justiça, aplica-se, ainda, por analogia, as previsões de impedimento e suspeições do juiz, consoante disposto no CPC. 7. O Agravante não comprovou- ao menos nesta fase processual - a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em sua impugnação à designação do expert judicial. 8. Cabe ao juiz, em livre convencimento motivado, atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, não tendo sido apresentado pelo Recorrente nenhum elemento fático concreto que conduzisse a alguma das hipóteses contidas nos artigos 145 c/c art. 148, II, bem como art. 467 e 468, todos do CPC. 9. Não é argumento suficiente à substituição do perito conjecturas e alegações genéricas, das quais não é possível extrair conclusão alguma acerca de eventual impedimento ou suspeição quanto à atuação do perito, não se vislumbrando qualquer irregularidade na designação pericial, apta a deferir a medida perseguida. 10. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido substituição do perito nomeado.11. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao instrumental
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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