Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica em face de Município, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de faturas de consumo e débito decorrente de recuperação de energia apurada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no valor de R$ 115.538,23, arguindo a apelante nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios em razão da natureza líquida da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui natureza líquida, pois o valor da condenação é determinável por simples cálculo aritmético a partir dos documentos constantes dos autos, afastando a remessa necessária quando inferior a 100 salários-mínimos e envolvendo Município não capital. 4. O magistrado atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgando antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório é suficiente. 5. A concessionária comprova o fato constitutivo do direito mediante TOI, registros fotográficos, histórico de consumo e memória de cálculo, evidenciando desvio de energia antes da medição. 6. A alegação de discrepâncias no consumo e eventual defeito no medidor não demonstra vício técnico na apuração, nem utilidade da prova pericial diante da constatação de desvio físico da energia. 7. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de sua relevância prática para o deslinde da controvérsia. 8. A necessidade de simples cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, impondo a fixação imediata dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é considerada líquida quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético com base nos elementos dos autos. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente e a diligência se revela inútil ao deslinde da controvérsia. 3. A constatação de desvio de energia antes do sistema de medição afasta a necessidade de perícia sobre o funcionamento do equipamento. 4. Em condenação líquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na sentença e majorados em grau recursal em caso de desprovimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II; 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 496, § 3º, III; 509, § 2º; 85, §§ 3º, I, 4º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2789248/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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