Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o feito. O apelante, advogado dos autores da demanda principal, pretende executar honorários advocatícios fixados em desfavor da seguradora denunciada, especificamente em razão da sucumbência na lide secundária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado que representa exclusivamente os autores da ação principal possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados na denunciação da lide, em que a seguradora foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide estabelece relação processual secundária entre denunciante e denunciado, sujeita a regime próprio de sucumbência, de modo que os honorários fixados em razão dessa relação processual pertencem ao advogado da parte vencedora na lide secundária. 4. O apelante, por representar exclusivamente os autores da demanda principal, não é titular dos honorários sucumbenciais fixados especificamente na denunciação da lide, os quais decorrem da relação processual estabelecida entre a denunciante e a seguradora denunciada. 5. O art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 asseguram ao advogado direito autônomo sobre os honorários que lhe são devidos, não conferindo legitimidade para executar verba pertencente a patrono diverso. 6. A eventual resistência da seguradora à denunciação da lide justifica a condenação em honorários na relação processual secundária, mas não altera a titularidade da verba, que permanece vinculada ao advogado da parte denunciante vencedora nessa relação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante para promover o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária. Tese de julgamento: “1. Os honorários sucumbenciais fixados em razão da denunciação da lide pertencem ao advogado da parte vencedora na relação processual secundária. 2. O advogado que representa exclusivamente a parte autora da demanda principal não possui legitimidade para executar honorários fixados em favor do patrono da parte denunciante. 3. A resistência do denunciado à denunciação justifica a condenação em honorários, mas não altera a titularidade da verba sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.