Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CÂMARA MUNICIPAL – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA SOMENTE NA FASE EXECUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Luana Rigotti Caiano Costalonga contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Itaporã e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A apelante sustenta que a decisão transitada em julgado reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo, sendo indevida a posterior alegação de ilegitimidade na fase executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal de Itaporã pode alegar ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença após ter figurado no polo passivo durante todo o processo de conhecimento; (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A coisa julgada impede, na fase do cumprimento de sentença, a rediscussão da legitimidade pasiva, uma vez que a Câmara Municipal figurou no polo passivo durante toda a fase de conhecimento e houve trânsito em julgado da sentença lhe impondo condenação. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que câmaras municipais não têm personalidade juridica, mas somente a personalidade judiciária, estando legitimadas a atuar em juízo, apenas para defesa de suas prerrogativas institucionais. No entanto, essa limitação não pode ser invocada Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na fase executória para afastar obrigação imposta por decisão transitada em julgado. 5) O acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento na ilegitimidade passiva viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, pois permite a rediscussão de matéria já decidida e consolidada. 6) A inversão do ônus da sucumbência se impõe, pois a apelante teve seu direito reconhecido na instância recursal, não podendo ser responsabilizada por honorários advocatícios e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 8) A coisa julgada impede a rediscussão da legitimidade passiva da parte na fase de cumprimento de sentença, quando já reconhecida na fase de conhecimento. 9) A Câmara Municipal, ainda que detenha apenas personalidade judiciária, não pode alegar ilegitimidade passiva após o trânsito em julgado de decisão que a condenou. 10) O acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar obrigação já reconhecida em decisão transitada em julgado viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
7) Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.