Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE À TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. 1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial, o auto de exibição e apreensão, o relatório de quebra de sigilo telefônico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo indicado na peça acusatória. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. 3. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante. 4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Embora conste pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o valor fixado, podendo a vítima pleitear possíveis reparações perante a justiça cível. 6. Não restou demonstrado nos autos a origem ilícita do veículo apreendido, vez que o mesmo foi comprado pelo pai do recorrente, sendo este o proprietário do bem móvel. Dessa forma, deve o veículo ser restituído ao terceiro interessado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, determinar a restituição do veículo apreendido ao terceiro interessado (Sr
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.