Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE "PREJUÍZO" NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PRETÉRITAS E LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a duas questões fundamentais: (i) aferir a legalidade da inscrição de informação de "prejuízo" no SCR, promovida pela instituição financeira, sem a prévia comunicação ao consumidor; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência de tal registro, notadamente diante da existência de outras anotações restritivas em nome do consumidor. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua finalidade primária de supervisão do risco de crédito, ostenta natureza de cadastro restritivo, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras na análise para a concessão de crédito, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A legislação de regência (Resoluções CMN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022) impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR, incumbindo-lhes o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor torna irregular o apontamento, ensejando o direito à sua exclusão, porquanto macula a validade do ato e viola direito básico à informação. 6. A pretensão de indenização por danos morais, contudo, é obstada pela incidência da Súmula 385 do STJ, a qual estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 7. Verificada a existência de anotações restritivas em nome do consumidor, anteriores àquela discutida nos autos e cuja legitimidade não foi infirmada, afasta-se a presunção de dano moral in re ipsa, sendo indevida a reparação pecuniária, embora se mantenha hígido o direito ao cancelamento do registro irregular. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para julgar a demanda parcialmente procedente e determinar a exclusão das informações de "prejuízo" lançadas pela apelada em nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referentes ao contrato discutido nos autos. Tese de julgamento: 1. A inscrição de informação de 'prejuízo' no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a prévia e comprovada notificação do consumidor, constitui ato ilícito que autoriza a determinação judicial para sua exclusão, por violação à Resolução do Conselho Monetário Nacional e ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de legítimas inscrições de débito em nome do consumidor, preexistentes ao registro irregular no SCR, atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar por danos morais, resguardado, contudo, o direito ao cancelamento da anotação indevida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição: Frederico Ricardo de Almeida Neves (presidente); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (membro (composição ampliada)); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (titular); Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (membro (composição ampliada)); Marcelo Russell Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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