Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PINTOR. ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA). FRATURA NA BACIA E MÃO ESQUERDA. EMISSÃO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) DEVIDO (ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 E DA SÚMULA Nº 115/TJPE). ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor, ora apelante, exercia a função de PINTOR, tendo sofrido QUEDA durante expediente de trabalho e diagnosticado com FRATURA na bacia e na mão esquerda, conforme informado na CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença previdenciário (B91) em 23.05.2010 até 11.11.2013 (ID 49050936). 2. Nexo causal reconhecido pela própria Autarquia. 3. A perícia judicial, datada de 24.09.2020, constatou: “Presença de cicatrizes cirúrgica no dorso da mão esquerda típica de tratamento cirúrgico para fratura de metacarpo. Há dificuldade para fechar totalmente o 3º dedo, demais movimentos estão livres e indolores. Há perda funcional de aproximadamente 10% da mão esquerda que não causa prejuízo para sua função”. 4. O laudo médico, emitido em março de 2024, ratifica a existência de redução funcional, fazendo, o requerente, jus ao auxílio-acidente (B94), mais o abono anual, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 115/TJPE. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações acidentárias, por força do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 6. Apelação Cível provida, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de recebimento de auxílio-acidente (B94), mais o abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (B91), a qual ocorreu em 11.11.2013, compensando-se os valores porventura percebidos por tutela de urgência ou que sejam inacumuláveis (decorrente do mesmo fato gerador), com aplicação dos juros de mora e correção monetária os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais já antecipados. Isento o INSS do pagamento de custas processuais (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Honorários advocatícios em desfavor do INSS, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. 7. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao apelo
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.