Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Francinaldo de Souza Araújo contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da prova obtida em razão de ausência de fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, requerendo a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria e direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude das provas produzidas a partir da abordagem policial e do ingresso em domicílio sem mandado judicial, tendo como fundamento exclusivo denúncia anônima, à luz dos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio, mesmo em caso de crime permanente, exige fundadas razões prévias que indiquem, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 603.616, em sede de repercussão geral (Tema 280). 4. A simples denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas ou outros elementos probatórios objetivos, não é suficiente para justificar a abordagem policial e a subsequente entrada no domicílio do suspeito. 5. A abordagem realizada com base apenas em informações genéricas fornecidas por populares, sem qualquer corroboração prévia, não atende ao requisito legal de fundada suspeita exigido pelo art. 244, do CPP. 6. O fato de terem sido encontrados entorpecentes após a abordagem não convalida a ilegalidade da diligência, pois a verificação da existência de fundada suspeita deve se dar com base nos elementos disponíveis antes da intervenção estatal. 7. O consentimento alegadamente fornecido pelo pai do acusado para o ingresso na residência não foi registrado formalmente por escrito ou por meio audiovisual, o que inviabiliza sua comprovação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC n.º 598.051/SP. 8. Diante da ilicitude das provas obtidas por violação ao domicílio sem fundadas razões, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando baseada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que justifiquem objetivamente a suspeita de flagrante delito. 2. A ausência de fundadas razões para a abordagem e ingresso em residência implica a ilicitude das provas obtidas e impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. O consentimento para ingresso em domicílio somente é válido quando comprovado por documento escrito ou registro audiovisual, conforme exigência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, HC n.º 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.818.156/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.03.2025; TJCE, Apelação Criminal n.º 0015639-06.2017.8.06.0136, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 08.04.2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.