Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012186-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ERICK VINICIUS BISPO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO - SE15612 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK VINICIUS BISPO DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de justiça gratuita, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº N002036878, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como a autorização para o licenciamento do veículo independentemente do pagamento de multa. Liminar parcialmente deferida, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id. 11700842), o agravante sustenta que possui renda líquida pouco superior a dois salários mínimos e não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. Afirma que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e que não há elementos capazes de demonstrar padrão financeiro elevado. Defende que a decisão considerou apenas o valor nominal de sua remuneração e desconsiderou o parâmetro de até dez salários mínimos adotado pela jurisprudência do TRF5. Quanto ao mérito, alega que não pretende afastar definitivamente a penalidade prevista no art. 165-A do CTB, mas apenas suspender a exigibilidade da multa até o julgamento da ação originária. Argumenta que a medida permitirá o pagamento do IPVA, o licenciamento do veículo e a emissão do CRLV. Aponta risco de novas autuações, remoção do automóvel, cobrança de encargos e inscrição do débito em dívida ativa. Ressalta que a providência é reversível, pois a multa poderá ser exigida caso seja reconhecida a validade do auto de infração. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela recursal para suspender a exigibilidade da penalidade ou, subsidiariamente, afastar as restrições administrativas e executivas decorrentes da multa. 3. Na origem, o autor busca a nulidade do Auto de Infração nº N002036878, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal com fundamento no art. 165-A do CTB. Pretende suspender os efeitos da autuação e licenciar o veículo sem o pagamento da multa. 4. A controvérsia consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e se estão presentes os pressupostos necessários à suspensão dos efeitos do auto de infração. 5. A 7ª Turma desta Corte Regional possui posicionamento no sentido de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família, não havendo comprovação nos autos de que a parte agravante recebe valor acima do mencionado patamar. Precedente: PROCESSO: 08020268220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025. 6. No caso, o demonstrativo de pagamento indica que o agravante exerce a função de assistente administrativo e recebe remuneração mensal bruta de R$ 3.000,00 e líquida de R$ 2.751,42. Não há elementos que revelem patrimônio expressivo ou condição econômica incompatível com a alegada insuficiência financeira. Cabe, portanto, conceder o benefício da gratuidade da justiça. 7. Sobre a suspensão dos efeitos do auto de infração, convém citar o precedente do STF, RE nº 1.224.374, Tema 1.074 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade das sanções administrativas impostas ao condutor que recusa os testes destinados à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 8. A infração prevista no art. 165-A do CTB possui natureza autônoma e independe da demonstração de embriaguez. As alegações relativas à coação, às circunstâncias da abordagem, ao equipamento utilizado e à regularidade do procedimento exigem dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. Os elementos apresentados não afastam, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo nem demonstram a probabilidade do direito. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça. [12]
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.