Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL. TESE FIXADA PELO STF (ADC 48 E ADI 3961). Comprovado nos autos que o reclamante atuava como transportador autônomo de cargas (TAC), nos termos da Lei 11.442/2007, não se configura relação de emprego com a empresa de transporte de cargas (ETC) que contrata o serviço ou com a pessoa física ou jurídica tomadora do transporte. A caracterização da atividade de transporte rodoviário de cargas como relação comercial de natureza civil, quando preenchidos os requisitos legais, afasta a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT. No julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3961, realizado em 14/04/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: (i) a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim; (ii) o prazo prescricional previsto no art. 18 da referida lei é válido, por tratar-se de relação comercial, não se aplicando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e (iii) uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, resta configurada relação comercial de natureza civil, afastando-se o reconhecimento de vínculo trabalhista." Recurso do reclamante desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Florença Dumont Oliveira. Sustentação Oral: Dr. Rodrigo Ferreira de Paula, pela recorrida Autoport Transportes E Logistica Ltda. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR LOPES FERREIRA
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.