Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAPRESENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO RATIFICADA. RAZÕES RECURSAIS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 1. Rejeição da preliminar de falta de interesse processual, ante a desnecessidade do prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, por configurar afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 2 Rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a contagem relativa à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Razões recursais que apontam matérias não submetidas ao exame do juízo de origem, notadamente, ausência de lei que autorize a conversão da licença-prêmio em pecúnia e impossibilidade da conversão, ante a utilização do período para fins de contagem em dobro para a concessão da aposentadoria. Ocorrência de inovação recursal, afronta a vedação à supressão de instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, para rejeitar as preliminares suscitadas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação e, nessa parte, desprovê-lo, rejeitando as preliminares suscitadas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, para rejeitar as preliminares suscitadas
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.