Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS-DIFAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Pernambuco e pela empresa Johnson Controls – Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda., contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7569/20-3, relativa à cobrança de ICMS-DIFAL, acrescido de multa e encargos legais, extinguindo a execução fiscal originária. A decisão condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do erro no preenchimento da GIA e ausência de retificação tempestiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais: (i) saber se é válida a CDA nº 7569/20-3, diante da alegação de inexistência do fato gerador do ICMS-DIFAL em Pernambuco, porquanto as mercadorias foram destinadas ao Estado do Ceará; (ii) definir qual parte deve suportar os honorários advocatícios, considerando a procedência dos embargos e a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º), podendo ser elidida por prova inequívoca. No caso, restou demonstrado que as mercadorias foram entregues em canteiro de obras situado no Estado do Ceará, conforme notas fiscais e contrato juntados aos autos, afastando a ocorrência do fato gerador em Pernambuco. 4. A Constituição Federal (art. 155, §2º, VII), a LC nº 87/1996 (art. 11, §7º) e a EC nº 87/2015 atribuem ao Estado de destino a competência para cobrança do DIFAL. O STF, na ADI nº 7158 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 09/02/2023), consolidou a constitucionalidade dessa sistemática. 5. O erro no preenchimento da GIA não autoriza a exigência de tributo indevido, pois obrigação acessória não gera obrigação principal inexistente (CTN, art. 113, §3º). 6. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, pois a execução fiscal decorreu da declaração prestada pela própria empresa, que não promoveu retificação tempestiva, atraindo a incidência da Súmula 436 do STJ. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.002/SP – Tema 143) admite a imputação dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda, ainda que vencedora no mérito. 7. Percentual fixado (10%) está em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC, sendo majorado em 2% nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença e majorando os honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: “A inexistência do fato gerador do ICMS-DIFAL em Pernambuco, comprovada por prova documental, afasta a exigibilidade do crédito tributário e impõe a desconstituição da CDA.” “O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando a instauração da execução fiscal decorre de erro do contribuinte no cumprimento de obrigação acessória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, VII; CTN, arts. 113, §3º, 147, §1º, 202, 203, 204; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§3º e 11; LC nº 87/1996, art. 11, §7º; EC nº 87/2015; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7158, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 07.02.2023; STJ, REsp nº 1.111.002/SP – Tema 143; Súmula 436/STJ. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.