Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DOSIMETRIA E PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo ajuizada contra o Município de Palmas, reconhecendo a regularidade dos Processos Administrativos nº 2019079590 e nº 20190800887 e das respectivas sanções decorrentes de parcelamento irregular do solo. O embargante aponta omissões e contradições quanto à validade das notificações por edital, à repercussão da copropriedade de 19% da Chácara nº 157, à individualização de sua conduta e à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, à proporcionalidade e à base de cálculo das multas, à distribuição do ônus probatório e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Acórdão contém omissão ou contradição quanto ao esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado antes da notificação por edital; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à repercussão da copropriedade de 19% da Chácara nº 157 e à individualização da conduta atribuída ao embargante; (iii) determinar se a alegação de natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental evidencia vício integrativo do julgado; (iv) definir se houve omissão quanto à proporcionalidade, à dosimetria e à base de cálculo das multas administrativas; (v) estabelecer se o Acórdão transferiu indevidamente ao administrado o ônus de demonstrar a inexistência da infração ou os vícios da autuação; e (vi) determinar se é necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ser apreciada ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador pela defendida pela parte. 4. O Acórdão examina expressamente a validade das notificações por edital e considera suficientes as tentativas frustradas de ciência pessoal ou postal realizadas nos endereços constantes dos registros e documentos disponíveis à Administração, pois o dever de esgotamento dos meios razoáveis de localização não impõe pesquisas ilimitadas ou indefinidas antes da ciência ficta. 5. A discordância do embargante quanto à necessidade de realização de diligências adicionais perante outros órgãos, cadastros ou sistemas de localização traduz inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Colegiado e não caracteriza omissão ou contradição. 6. A copropriedade de fração ideal correspondente a 19% da Chácara nº 157 não afasta automaticamente a responsabilização administrativa, porque o Acórdão não fundamenta a sanção exclusivamente na titularidade dominial, mas na atuação pessoal atribuída ao embargante na promoção, execução ou permissão do parcelamento irregular do solo, inclusive mediante comercialização de lotes. 7. Os relatórios de fiscalização, registros fotográficos, croquis ou levantamentos da área, Autos de Infração e documentos relativos à comercialização de frações do imóvel constituem, segundo o julgamento, conjunto probatório suficiente para identificar a irregularidade, delimitar a atividade fiscalizada e vincular o embargante à conduta apurada. 8. A alegação específica de necessidade de demonstração autônoma de dolo ou culpa, fundada na natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, não configura omissão porque não integrou, nos termos em que formulada nos aclaratórios, as teses anteriormente devolvidas ao Colegiado, sendo inviável utilizar Embargos de Declaração para introduzir fundamento recursal autônomo após o julgamento. 9. A orientação jurisprudencial segundo a qual a aplicação de penalidades administrativas ambientais pressupõe conduta do transgressor, elemento subjetivo e nexo causal não altera o resultado, pois o Acórdão não estabelece responsabilidade fundada na mera condição de proprietário ou coproprietário, mas reconhece atuação pessoal do embargante na promoção e comercialização do parcelamento irregular a partir dos elementos constantes dos procedimentos administrativos. 10. O valor elevado da multa, isoladamente considerado, não caracteriza confisco quando a sanção encontra fundamento na legislação de regência e corresponde à natureza da infração, à gravidade da conduta, à extensão da área atingida e à atividade irregular atribuída ao administrado. 11. A titularidade de apenas 19% da fração ideal não determina redução proporcional automática das multas, pois as sanções não decorrem exclusivamente do domínio, e eventual redução pressupõe demonstração de que a área considerada na autuação extrapola aquela efetivamente vinculada à atividade irregular imputada ao embargante. 12. O controle jurisdicional da sanção administrativa não autoriza nova quantificação judicial quando não há demonstração objetiva de erro na base de cálculo, extrapolação dos limites legais ou manifesta desproporção entre a conduta reconhecida e a penalidade regularmente motivada. 13. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não exonera a Administração de demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos da sanção, mas, existente suporte documental considerado idôneo para comprovar a infração e vinculá-la ao administrado, incumbe à parte que pretende desconstituir a autuação demonstrar concretamente a ilegalidade alegada. 14. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos nem mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados quando enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 15. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no Acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não decorrendo da simples oposição dos Embargos o prequestionamento automático de todos os dispositivos indicados. 16. Os esclarecimentos relativos à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, à distinção entre presunção de legitimidade e suporte probatório da autuação e ao alcance do artigo 1.025 do Código de Processo Civil complementam a fundamentação do Acórdão sem modificar suas premissas decisórias ou o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de Declaração rejeitados, sem efeitos modificativos, com integração da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou das normas jurídicas não caracteriza omissão ou contradição sanável por Embargos de Declaração quando o Acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A notificação por edital é válida quando precedida de tentativas razoáveis e frustradas de ciência pessoal ou postal nos endereços disponíveis à Administração, sem que o dever de localização imponha diligências ilimitadas ou indefinidas. 3. A copropriedade minoritária do imóvel não afasta a responsabilidade administrativa quando elementos concretos vinculam pessoalmente o administrado à promoção ou comercialização do parcelamento irregular. 4. A orientação sobre a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental não invalida sanção fundada em conjunto probatório que vincula concretamente o agente à conduta infracional, e não apenas à titularidade do imóvel. 5. A titularidade de fração ideal minoritária não impõe redução proporcional automática da multa quando a sanção decorre da atividade irregular atribuída ao agente e não há demonstração de erro na área considerada ou na base de cálculo. 6. A existência de suporte probatório idôneo para a autuação permite exigir da parte que pretende desconstituí-la a demonstração concreta da ilegalidade alegada, sem inversão indevida do ônus de comprovação dos pressupostos da sanção. 7. O julgador não precisa examinar nominalmente todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes, observada a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37 e 150, IV; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 26, § 4º, e 50; Lei nº 9.605/1998, art. 6º; Decreto Municipal nº 183/2010, art. 13, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 4477/DF, Rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.611.274/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, EDcl no REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, EREsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.06.2019.
decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por WOCHITON BORGES DA SILVA e rejeitá-los, sem efeitos modificativos, integrando-se, contudo, a fundamentação do Acórdão embargado com os esclarecimentos acima consignados, mantido inalterado o resultado do julgamento
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.