Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI N. 14.905/2024). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive condenação à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos consectários legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve ausência de manifestação sobre a necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro; e (iii) saber se houve omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito, pois o acórdão consignou expressamente a aplicação do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS), segundo o qual a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 4. Inexiste omissão quanto à Lei n. 14.905/2024, uma vez que a sentença – mantida no ponto – já disciplinou a incidência dos juros de mora conforme a nova legislação a partir de sua vigência. 5. A modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS é inaplicável ao caso concreto, pois os descontos objeto da lide ocorreram após o marco temporal fixado pelo próprio precedente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, inexistente omissão, contradição ou obscuridade. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. 3. Configurado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.