Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA EM 23.11.07. CRIMES COM CARACTERÍSTICA DE PISTOLAGEM E, INCLUSIVE, CONOTAÇÃO POLÍTICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR OUTROS CRIMES GRAVES (ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, USO DE ARMAS) A 44 ANOS DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA LEGAL POR ESTA 5A. TURMA (HC 130.694/AL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM 19.10.09 CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE ENVOLVE 3 RÉUS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR UM DOS ACUSADOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que, ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, o Tribunal de origem determinou a baixa dos autos ao Juízo processante para a realização de diligências (juntada de documentos, ouvida de testemunha e requisição de informações), em atendimento ao quanto requerido pelo Parquet de segunda instância. 2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. No caso dos autos, ainda que o retardamento tenha origem em diligências requeridas no parecer ministerial de segunda instância, o princípio da razoabilidade afasta o alegado excesso de prazo no julgamento do recurso, dada a complexidade da causa, que envolve 3 réus (um deles Delegado de Polícia) representados por Advogados distintos, acusados de integrarem sofisticada organização voltada para a prática de crimes, inclusive com conotação política, tanto que, segundo apurado até o momento, os crimes foram praticados em atividade típica do que se conhece como queima de arquivo, sendo que a decisão do Tribunal, portanto, não se mostra ofensiva ao princípio da razoabilidade, mas, sim, revestida das cautelas necessárias ao deslinde das questões colocadas no recurso. Ademais, houve interposição de Exceção de Suspeição por um dos acusados, fato que contribuiu para distender o trâmite processual. 4. Alerte-se, ainda, que a prisão preventiva decretada nos presentes autos foi considerada absolutamente justificada por esta 5a. Turma, por ocasião do julgamento do HC 150.140/AL (DJe 21.02.2011), em razão da periculosidade do paciente, envolvido com a criminalidade, havendo notícia de que ele já foi condenado por crimes gravíssimos (roubo circunstanciado, latrocínios, porte de arma e formação de quadrilha armada - HC 130.694/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.03.2009). 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.