Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual 2. 3. 4. 5. 6. 7. cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1. 2. 3. 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.
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O STJ REsp 1.862.281 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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