Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE/DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. SUMULA 150 DO STF. ART. 1° DO DECRETO N°. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DOS CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do autor. 2. No caso em tela, tem-se que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, ora objeto do pedido de cumprimento de sentença, transitou em julgado em 01/02/2017, contudo, a fase executória apenas se iniciou em 08/04/2022, fato este devidamente constado no registro de protocolo do pedido. 3. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em seu desfavor. 4. Por sua vez, sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução de título judicial segue a mesma sorte da ação de conhecimento respectiva, como previsto na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. Note-se que todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, é atingido pela prescrição quinquenal que tutela o Poder Público, incluídos aqueles passíveis de reclamação por servidor público, eis que a pretensão é fulminada pelo decurso do prazo de 5 anos. 6. Como já assentado, o trânsito da sentença ocorreu em 01/02/2017, enquanto que o pedido de seu cumprimento apenas foi ajuizado em 08/04/2022, ou seja, em prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos para o intento de demanda contra a fazenda pública. Assim, resta inafastável o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial. 7. Quanto ao argumento da apelante no sentido de que o lustro prescricional só iniciaria a partir da ciência da decisão de baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 877, segundo o qual em razão de ausência de dispositivo legal, não há como se interpretar o art. 94 do CDC em extensão para a decisão, pois a norma prevê ampla divulgação da propositura da ação, e não do seu resultado. 8. Com referência à outra tese levantada pela recorrente, no sentido de que teria havido interrupção/suspensão do prazo prescricional com base nas resoluções do CNJ e lei 14.010/2020, durante a pandemia, tem-se que não merece acolhida, uma vez que as disposições desta lei aplicam-se unicamente às relações jurídicas de direito privado, como expressamente prevê a norma, não alcançando as relações de direito público. 9. Apelo não provido, para manter a sentença por seus próprios termos.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.