Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA). HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS PONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por microempresa e seu sócio em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital realizada no processo de execução, ante a alegação de não esgotamento dos meios de localização dos devedores; e (ii) analisar o cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (microempresa) que alega hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício da justiça gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a agravante, sendo microempresa, juntou aos autos documentos (extratos bancários negativos e declarações fiscais) que demonstram sua situação de hipossuficiência, autorizando a concessão da benesse. 3.2. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC e da jurisprudência consolidada, exige como requisito essencial a inércia do credor. A simples demora na localização do devedor ou de bens, por si só, não configura a prescrição se o exequente demonstra ter agido de forma diligente. 3.3. No caso concreto, o banco exequente promoveu diversas e contínuas diligências na tentativa de localizar os devedores, incluindo a expedição de mandados em diferentes comarcas (Crato, Fortaleza, Fortim), a requisição de cartas precatórias e a realização de buscas em sistemas conveniados (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD) entre 2017 e 2024. Tal comportamento ativo afasta a caracterização de desídia ou abandono da causa. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a promoção de diligências pelo credor, ainda que infrutíferas, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se podendo penalizar a parte que busca ativamente a satisfação de seu crédito. 3.5. As demais teses, como a nulidade de citação, restam superadas pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos para arguir sua defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 239, § 1º, e 921 do CPC; Súmula 481 do STJ.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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