Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cobrança c/c ressarcimento de valores. A agravante alegou ser aposentada, portadora de linfoma cutâneo de células T (CID-10: C84) e possuir despesas médicas elevadas, sustentando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. Após o desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno, a parte agravante interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 98, 99 e 489 do CPC, bem como afronta ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ. A 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reapreciação da matéria à luz da tese repetitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se mostra incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, especialmente quanto à vedação de indeferimento automático da gratuidade da justiça e à necessidade de análise concreta da situação econômica da parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.178/STJ fixou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante indicação precisa dos elementos que afastam a presunção legal. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não se baseou em presunção abstrata ou em critério automático, mas em análise concreta dos elementos constantes dos autos, concluindo que a agravante possui renda e movimentação financeira incompatíveis com a alegada incapacidade econômica, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas processuais. 6. A condição de saúde da agravante foi expressamente considerada, mas não se mostrou suficiente, por si só, para demonstrar impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 7. A insurgência recursal revela pretensão de revaloração do conjunto probatório e de obtenção de conclusão diversa acerca da situação financeira da recorrente, providência incompatível com os limites do juízo de retratação. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à comprovação da hipossuficiência econômica, apresentando fundamentação suficiente para manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo negativo de retratação. Mantido integralmente o acórdão anteriormente proferido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do processamento do recurso especial. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração da pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. Observada a análise individualizada da situação financeira da parte e oportunizada a comprovação da alegada insuficiência econômica, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O juízo de retratação não se presta à reabertura ampla da controvérsia nem autoriza nova apreciação do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 370, 489, § 1º, IV, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020588-09.2026.8.09.0000, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5980967-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO AGRAVANTE: CLAUDENICE BATISTA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Juízo negativo de retratação. Mantido integralmente o acórdão anteriormente proferido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do processamento do recurso especial.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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