Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito Cambiário. Apelação Cível. Ação Monitória. Cheques sem força executiva. Princípios da autonomia e da abstração cambial. Reconhecimento do débito pelo emitente. Alegação de compensação por acordo firmado em processo diverso. Cláusula contratual excludente de efeitos em outros processos. Improcedência dos embargos monitórios mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LBB TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela apelante e procedente o pedido formulado por VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A na Ação Monitória, constituindo em títulos executivos judiciais os cheques nº 850425 e nº 850423 (R$ 24.667,00 cada), com correção monetária (IGP-M) desde a data de emissão e juros de mora a partir da primeira apresentação, condenando a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. A apelante postula a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) se o acordo firmado pelas partes no Processo nº 080096-67.2017.8.10.0022 (Ação de Restituição de Valores), que expressamente previu que "o presente acordo não gera qualquer tipo de precedente, não obrigando as requeridas a celebrar acordo em processos judiciais similares", tem o condão de compensar e extinguir o crédito cambial cobrado nestes autos; e (ii) se os princípios da autonomia e da abstração do cheque permitem a discussão da causa debendi nos presentes autos para fins de afastar a obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR Autonomia e abstração cambial. Reconhecimento do débito. Impossibilidade de discussão da causa debendi. 3. O cheque é título cambiário não causal, autônomo e abstrato, que, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental que lhe deu origem, dispensando a comprovação do negócio subjacente. A LBB reconheceu expressamente nos embargos monitórios que emitiu os cheques como parcelas da entrada pela aquisição de uma Motoniveladora adquirida da Veneza, não tendo logrado demonstrar que a obrigação subjacente encontra-se claramente desprovida de embasamento legal — requisito para a excepcional investigação da causa debendi —, de modo que os títulos mantêm sua exigibilidade nos termos em que foram emitidos. Tese de compensação pelo acordo do Processo nº 080096-67.2017.8.10.0022. Impossibilidade. 4. O único fundamento recursal — de que o acordo firmado no Processo nº 080096-67.2017.8.10.0022 teria operado compensação e extinção do crédito cobrado nestes autos — não prospera. O próprio instrumento do acordo, em sua cláusula 10, registrou expressamente que "o presente acordo não gera qualquer tipo de precedente, não obrigando as requeridas a celebrar acordo em processos judiciais similares ao ora tratado". Além disso, a compensação legal (art. 368 do CC) exige que as dívidas sejam certas, líquidas e exigíveis entre as mesmas partes — requisito que não se configura automaticamente pelo simples fato de as partes figurarem em dois processos conexos —, e o acordo que não faz menção expressa ao crédito cambial deste feito e ainda contém cláusula excludente de efeitos em outros processos não pode servir de instrumento extintivo da obrigação ora cobrada. Correção monetária e juros. Parâmetros em conformidade com a jurisprudência. 5. A sentença fixou correção monetária pelo IGP-M a partir da data de emissão dos cheques e juros de mora desde a primeira apresentação das cártulas, em conformidade com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.213.561/MG e REsp 1.261.463/SP, ambos da 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/06/2015) e do próprio TJMA (AC nº 020087/2013, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Ângela Maria Moraes Salazar), não havendo fundamento para alteração desses parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. Os princípios da autonomia e da abstração cambial do cheque impedem a discussão da causa debendi salvo quando demonstrado que a obrigação subjacente é claramente desprovida de embasamento legal, ônus que incumbe ao embargante. 2. O acordo firmado em processo diverso que expressamente veda que gere precedente ou obrigue as partes em relação a outros litígios não opera compensação automática sobre créditos cambiais discutidos em processo independente." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.357/85, arts. 32 e 52; CC, arts. 368 e 373; CPC, arts. 487, I e 701, §2º.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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