Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Maranhão em face de sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas a uma trabalhadora contratada por empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, analisando a existência de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR Na sentença de primeiro grau a condenação subsidiária foi baseada no reconhecimento de culpa in vigilando do ente público, decorrente do inadimplemento de obrigações da empresa contratada para com o empregado reclamante. Este Tribunal vem perfilhando entendimento do c. TST, tem considerado que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar em mera presunção de culpa, dissociada do exame probatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Deve prevalecer a tese firmada no Tema 1118 do STF, a qual exige a comprovação da conduta negligente do ente público e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva, sendo do trabalhador o ônus da prova. No caso, o reclamante alegou ausência de recolhimentos de FGTS e atraso de salários, alegação não combatida, sequer pelo Estado. A ausência de recolhimento do FGTS constitui prova robusta da falha na fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Embora seja da reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária, desse encargo a trabalhadora foi poupada, já que incontroversa a omissão na fiscalização do recolhimento do FGTS e quanto ao pagamento de salários, restando, assim, caracterizando a culpa in vigilandodo ente público, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; TRT16, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CAMPOS FONSECA
Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.