Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, o órgão recursal confirmou, em sede de recurso ordinário, a sentença por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Desse modo, todas as questões contidas na sentença confirmada passam a integrar as razões de decidir do colegiado, ainda que implicitamente, sendo desnecessário novo exame sobre os temas, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 25ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 22 de julho a 29 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, por motivo de férias (PA SEI nº 5890/2024). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 05 de agosto de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.