Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno de contrato de promessa de compra e venda de apartamento na planta, com atraso na entrega do imóvel. Discute-se, quanto a isso, a possibilidade de suspensão do processo, a exclusão de responsabilidade por caso fortuito, a necessidade de devolução dos valores pela construtora, a imposição de multa e de devolução da comissão de corretagem ao adquirente, além da existência e quantificação econômica de danos morais indenizáveis. 2. Eventual defeito havido na relação jurídica travada entre a construtora apelante e a Caixa Econômica Federal não pode prejudicar o consumidor, visto que se cuida aqui de fortuito interno, típico da atividade daquela empresa. Inaplicável, portanto, à espécie, a regra estipulada no artigo 393 do Código Civil. Além disso, há de se notar que o último contrato de promessa de compra e venda de apartamento na planta foi celebrado entre as partes em momento posterior ao suposto imbróglio com a CAIXA – o qual teria ocorrido em 2015, com plena ciência da construtora, motivo pelo qual não há se cogitar de exclusão da sua responsabilidade por esse motivo, ou mesmo de suspensão do processo por disputa alheia à relação jurídica ora em debate. Precedentes desta Corte citados. 3. Não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa pelo Juízo de base, dado que a este compete, no exercício de seu papel de organização e direção do processo, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), o que ocorreu aqui, visto que a questão em debate não possui maior repercussão para esta causa. 4. “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) 5. Em atenção ao entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, deve-se contar, para entrega, prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, computando-se, ainda, 180 (cento e oitenta) dias de tolerância (STJ - REsp: 1839099 SP 2019/0281007-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/12/2020). O termo final para entrega do imóvel pela construtora responsável pelo empreendimento, portanto, era o de 08/04/2019, considerando os 24 (vinte e quatro) meses desde a assinatura do contrato, e o prazo de tolerância de 180 dias, o que foi descumprido pela incorporadora, dado que não há notícia de entrega do empreendimento nos autos até esta data (ônus que é da recorrente, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC). 6. Havendo considerável atraso imputável à construtora, é irretocável a sentença quanto à conclusão de que houve culpa exclusiva da promissária vendedora (apelante) no desfazimento do contrato, razão pela qual se aplica o teor do verbete nº 543 da súmula do STJ (devolução integral dos valores pagos. 7. É necessário que a restituição abranja todos os valores pagos à construtora, e que se decrete não apenas a rescisão do contrato, mas também a anulação dos atos de cobrança das prestações vencidas. O retorno ao status quo ante impede, ainda, que se julgue procedente o pedido formulado em sede de reconvenção, visto que o distrato decorreu de culpa exclusiva da vendedora, não havendo motivo para pagamento de multa e da comissão de corretagem pelo consumidor. 8. In casu, houve evidente dano moral, consubstanciado na ampla demora para entrega do apartamento adquirido, somado à necessidade de assinatura de novo contrato e a todos os esforços financeiros realizados por diversos meses pelo autor, provocando, sem dúvidas, prejuízos para a sua qualidade de vida. Além disso, houve uma série de tratativas extrajudiciais que consumiram tempo do recorrido e em que não se obteve sucesso, a demonstrar a existência de danos que merecem reparação. 9. Apelação Cível a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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