Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu apelação criminal. O embargante sustentou omissão quanto à tese de nulidade por ausência de representação formal válida da vítima; ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); absolvição por ausência de provas ou dolo específico para estelionato; afastamento de circunstância judicial desfavorável; aplicação subsidiária do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º); e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à tese de nulidade por ausência de representação formal válida da vítima e absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo específico para o crime de estelionato; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento de circunstância judicial desfavorável e aplicação do estelionato privilegiado; e (iv) verificar se os embargos preenchem os requisitos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, tendo as teses de nulidade por ausência de representação e de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo sido expressamente enfrentadas e afastadas. 4. A matéria referente à ausência de oferta de ANPP não foi suscitada nas razões do recurso de apelação e a propositura do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo absoluto do réu, sendo inviabilizada pela reiteração de condutas criminosas. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento da circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) ou à aplicação subsidiária do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º), uma vez que tais questões não foram apresentadas pela defesa nas razões recursais da apelação. 6. O âmbito de cognição dos embargos de declaração limita-se às matérias anteriormente submetidas à apreciação judicial, não se prestando à análise de teses novas ou à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de um dos vícios previstos em lei para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser suscitada em embargos de declaração quando não arguida nas razões do recurso de apelação e quando presentes óbices legais à sua propositura, como a reiteração criminosa. 3. Não há omissão no acórdão quanto a matérias (como afastamento de circunstância judicial desfavorável ou aplicação de estelionato privilegiado) que não foram suscitadas nas razões do recurso de apelação. 4. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios previstos no CPP, art. 619." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024, DJe de 23/05/2022; TJGO, 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175, DJe 18/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0156610-88.2019.8.09.0006 Comarca : Goiânia Embargante : Gabriel Inácio da Silva Neto Embargado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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