Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO CONDIR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública estadual, para determinar a implantação do reajuste do auxílio-alimentação previsto na Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. A recorrente sustenta a inexistência de direito subjetivo ao reajuste, a inconstitucionalidade da resolução administrativa por afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, a ausência de previsão orçamentária e a perda superveniente do objeto em razão da implantação parcial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reajuste do auxílio-alimentação previsto na Resolução CONDIR nº 002/2023 configura direito subjetivo da servidora pública; (ii) estabelecer se a referida resolução possui validade jurídica ou se afronta os arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal; (iii) determinar se houve perda superveniente do objeto em razão da implantação parcial do benefício em folha de pagamento; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento das diferenças retroativas sem afronta às normas orçamentárias e financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade do acórdão. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação parcial do benefício em folha de pagamento não comprova a quitação integral das diferenças retroativas pleiteadas, inexistindo perda superveniente do objeto da demanda. 6. A Resolução CONDIR nº 002/2023 possui natureza regulamentar, limitando-se à operacionalização de benefício previamente previsto em lei estadual, sem criação autônoma de vantagem remuneratória. 7. A existência de previsão legal do auxílio-alimentação e de ato administrativo regulamentador do reajuste confere suporte jurídico à implementação do benefício e ao pagamento das diferenças correspondentes. 8. A alegação genérica de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira não afasta o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A implantação parcial de verba remuneratória em folha de pagamento não implica perda superveniente do objeto quando inexistente comprovação da quitação integral das diferenças retroativas pleiteadas. 3. Resolução administrativa de natureza regulamentar pode operacionalizar reajuste de benefício previamente previsto em lei, sem afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. A alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de cumprir obrigação reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Estadual nº 6.303/2013, art. 14-A, §3º; Lei Estadual nº 7.027/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801425-08.2024.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.