Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IMPLANTADO PELO MUNICÍPIO PARA HABITAÇÃO POPULAR. SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA AMBIENTAL IN LOCO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos em ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público em face de ente municipal e particulares, com o objetivo de declarar a nulidade de termos de cessão gratuita de lotes integrantes de loteamento destinado à implantação de programa habitacional voltado à população de baixa renda, bem como determinar providências de regularização urbanística e ambiental. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos termos de cessão gratuita e das autorizações para escrituração dos lotes, determinar o retorno dos imóveis ao patrimônio público caso já escriturados, assegurar a permanência de ocupantes de boa-fé e impor ao ente municipal obrigações relacionadas à regularização do loteamento e à abstenção de novas doações até a implementação da infraestrutura básica e a regularização ambiental. 3. O ente municipal interpôs apelação sustentando a legalidade das doações autorizadas por lei municipal, a existência de interesse público na política habitacional e a impossibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo e na gestão orçamentária. A controvérsia foi submetida também ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença poderia declarar a nulidade das cessões de lotes e impor obrigações de regularização urbanística e ambiental sem que estivesse devidamente comprovado, por prova técnica conclusiva, se as edificações implantadas no loteamento situam-se efetivamente em Área de Preservação Permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se nos autos a existência de conclusões técnicas divergentes acerca da localização das edificações construídas no loteamento, havendo informação oriunda de órgão ambiental policial indicando possível inserção das construções em Área de Preservação Permanente, enquanto manifestação técnica posterior, baseada em estudos elaborados no âmbito do projeto de regularização fundiária municipal, aponta que as edificações estariam situadas em área adjacente à área protegida. 6. A definição precisa da localização das edificações constitui premissa fática indispensável à correta aplicação do regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente, cuja incidência depende da delimitação física da área ambientalmente protegida, nos termos do Código Florestal. 7. Diante da incongruência entre os elementos técnicos constantes dos autos, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza necessário ao julgamento de mérito, se as construções ocupam efetivamente área de preservação ou apenas sua zona limítrofe. 8. A insuficiência do acervo probatório evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual, mediante realização de perícia ambiental in loco apta a delimitar com precisão a área protegida e verificar a real localização das edificações existentes. 9. O ordenamento processual confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. 10. A solução adotada na sentença baseou-se em substrato probatório ainda inconclusivo acerca de aspecto fático essencial da controvérsia, configurando hipótese que autoriza a cassação do decisum para complementação da instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia ambiental. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de prova técnica conclusiva sobre a efetiva localização de edificações em relação à Área de Preservação Permanente impede o julgamento definitivo da controvérsia e autoriza a cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia ambiental in loco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 480 e 496, I; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0345104-53.2014.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 17.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5207319-33.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publ. 10.04.2024.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.