Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a matéria reveste-se de cunho técnico (art. 195 da CLT), para o qual o i. expert é plenamente habilitado e, portanto, a decisão contrária à sua manifestação técnica somente seria possível se existirem nos autos elementos de prova robustos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. No caso em exame, apesar de impugnado o laudo técnico, o obreiro não produziu prova robusta capaz de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. Acrescento que tal trabalho foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e de confiança do Juízo, apto, portanto, a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 4 de fevereiro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para deferir à reclamante a indenização do vale-transporte no valor de R$9,50 por dia. Autorizou a dedução dos 6% referentes à cota parte da empregada, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/85. Condenou a parte reclamada a pagar aos procuradores da reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários devidos pela reclamante, cuja exigibilidade foi suspensa, frisou, deverão ser calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e não mais sobre o valor atualizado da causa. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas, no valor de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$2.000,00, ficam a cargos da parte reclamada. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dr. Gilberto Pinto Vilaça Junior, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 05 de fevereiro de 2026. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES FLORIANO
sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 4 de fevereiro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para deferir à reclamante a indenização do vale-transporte no valor de R$9,50 por dia
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4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.