Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PORTE DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS. TIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO DO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, do CP e no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP, à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias de prisão simples, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado; e (ii) saber se o porte de lâmina de serra em via pública, nas circunstâncias do caso concreto, caracteriza a contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente as declarações da vítima, da testemunha que conteve o acusado e dos guardas municipais responsáveis pela abordagem. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. Os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão constituem meio de prova idôneo, quando prestados em juízo e em harmonia com as demais provas dos autos. 6. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria adquirido os objetos de terceiro, não encontra respaldo no conjunto probatório. 7. O art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 permanece vigente, sendo possível a tipificação do porte de arma branca como contravenção penal. 8. No caso concreto, a posse de lâmina de serra em via pública, logo após a prática de furto qualificado, evidencia circunstância apta a comprometer a segurança pública e afasta a alegação de atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima e os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por crime patrimonial, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. 2. O porte de arma branca em via pública pode caracterizar a contravenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 quando evidenciado risco à segurança pública nas circunstâncias concretas do fato." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 155, § 4º, I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 19; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.970.707/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.05.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.