Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PASSAGENS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de empresa de transporte rodoviário, determinou a restituição dos valores correspondentes a créditos de passagens não aceitos para remarcação, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa indevida de utilização de créditos decorrentes de passagens rodoviárias configura dano moral indenizável e desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada porque as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O mero inadimplemento contratual, embora caracterize falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. A negativa de utilização dos créditos das passagens enseja apenas recomposição patrimonial quando ausentes circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar sofrimento relevante ou abalo à dignidade do consumidor. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de desperdício significativo do tempo útil do consumidor, não se configurando por comparecimentos pontuais ao estabelecimento ou por poucas tentativas de solução administrativa. 8. A fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre condenação de reduzido valor resulta em verba irrisória, legitimando o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 9. A fixação dos honorários em R$ 1.000,00 para cada patrono observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza da causa, trabalho desenvolvido e vedação ao enriquecimento sem causa, mantendo-se a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação quando o recurso impugna os fundamentos da sentença. 2. A recusa indevida de utilização de créditos de passagens, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral nem caracteriza desvio produtivo do consumidor. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais legais sobre condenação de valor irrisório resultar em remuneração incompatível com a atividade profissional, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III. CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.946.771/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial; TJPI, Recurso Inominado nº 0800715-95.2023.8.18.0011, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 07.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0827625-39.2018.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025.
por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação e, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 devidos pela ré ao patrono do autor, e em R$ 1.000,00 devidos pelo autor ao patrono da ré, mantida a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com a exigibilidade suspensa em relação ao autor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.